Direito Pretérito e Declaração de Inconstitucionalidade



Com relação à normas anteriores à Constituição Federal, estas podem ser declaradas inconstitucionais, ou seja, é cabível controle de constitucionalidade com relação ao direito pretérito, tanto via controle difuso (por meio de ação no caso concreto) quanto pelo controle concentrado, via Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, prevista na própria Lei 9.882/99 que regulamenta o artigo 102 da Constituição Federal. 

Nestes casos, em casos de incompatibilidade de fundo, ou seja, material, que dizem respeito ao conteúdo teórico entre a Carta atual e legislação pretérita, tais são tidas como não-recepcionadas.

Frise-se que é possível questionar a compatibilidade de direito pré-constitucional pela via do controle incidental, difuso ou concreto é a proteção de direitos subjetivos (processo constitucional subjetivo). Por ser apenas uma questão incidental analisada na fundamentação, a inconstitucionalidade pode ser reconhecida de ofício, mesmo sem provocação das partes (controle incidental).

No controle concentrado, ver  ADPF 33:


Cabimento de arguição de descumprimento de preceito fundamental para solver controvérsia sobre legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior à Constituição (norma pré-constitucional). Eventual cogitação sobre a inconstitucionalidade da norma impugnada em face da Constituição anterior, sob cujo império ela foi editada, não constitui óbice ao conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que nessa ação o que se persegue é a verificação da compatibilidade, ou não, da norma pré-constitucional com a ordem constitucional superveniente.

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