Gustavo Miquelin Fernandes
A teoria das normas
constitucionais interpostas, de Gustavo Zagrebelski, constitucionalista italiano, foi, en passant, citada pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, no MS
26.915/DF. Ressalte-se que referida construção é entendimento minoritário, limitado
exclusivamente ao voto do Ministro citado.
O controle judicial sobre atos normativos em
andamento, ou seja, em fase de discussão e deliberações é nominado controle
judicial prévio, em que parlamentar tem direito à fiel e exata observância do devido
processo legislativo, conforme o regramento de formulação das normas
brasileiras, previsto na Constituição Federal, especialmente nos artigos 59 e
seguintes.
Por meio de ação judicial, deputados,
senadores e vereadores poderiam questionar no Poder Judiciário o descumprimento
inconstitucional do processo legislativo correspondente.
Impõe dizer que este tipo de controle somente
cabe a parlamentar, em razão da sua peculiar posição no Estado Democrático de
Direito, exclusivamente em defesa de suas prerrogativas políticas, guardando
direito líquido e certo de não assistir a processos de criação de lei ao
arrepio da Constituição da República.
Outrossim, é importante dizer que não há se
falar neste direito à pessoas que não participam do corpo parlamentar, ou seja,
que não sejam vereadores, deputados federais, estaduais, distritais ou
senadores.
A ideia de norma interposta surge da noção de
que essas normas que ocasionariam a judicialização por parlamentar podem
ser tanto normas eminentemente constitucionais (contidas no chamado “bloco
constitucional"), quanto normas infraconstitucionais, ou seja, legais, e,
especialmente, regimentais.
Assim, se se entender que as normas
constitucionais guardam íntima convicção com normas regimentais ou, de qualquer
modo, sejam àquelas ligadas, é possível falar em norma constitucional
interposta, o que justificaria, em tese, controle judicial preventivo do
processo legislativo, caso o regimento fosse descumprido.
Em verdade, e a rigor, atos chamados interna corporis (atos que dizem
respeito apenas à Casa Legislativa) como regimentos internos não são suscetíveis
de análise pelo Poder Judiciário. Esta é a posição majoritária da Suprema
Corte.
Resumindo, se normas constitucionais se
referem a outras disposições normativas, a violação dessas últimas as tornam
passíveis de análise de constitucionalidade, ainda que tais normas não sejam
formalmente constitucionais. Seriam, portanto, normas constitucionais
interpostas.
Como dito, a jurisprudência do STF não admite
análise de atos interna corporis, no
sentido de que normas regimentais não garantem o controle judicial, sendo
assim, a chamada norma constitucional interposta ainda não é uma realidade na
cultura jurídica brasileira.
boa materia e esclareçedora!
ResponderExcluirboa explicação!
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