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Gustavo Miquelin Fernandes
Os crimes, na literatura jurídica (ou doutrina), são graduados também segundo sua lesão a bens jurídicos previamente determinados pela lei; por exemplo: crimes contra a honra, crimes contra a pessoa, crimes contra o patrimônio, etc.
Neste vetor de raciocínio, podemos afirmar que há crimes potencialmente graves, médios e de pouca gravidade.
Evidentemente, uma injúria sem maiores danos é menos grave que um latrocínio qualificado.
Contudo, há crimes de maior gravidade objetiva, com esfera de repercussão altamente significativa e que, no caso em tela, resvala para uma mega-questão jurídica, qual seja, a soberania da nação.
São os chamados "crimes de Estado", previstos pela LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950, que define os delitos de responsabilidade, e que podem ser chamados, genuinamente, de crimes de lesa-pátria.
Resultam, em caso de condenação, em impedimento (impeachment) do chefe do Executivo.
De minha parte, questiono o porquê da não abertura de processo por delito de responsabilidade contra os ex-presidentes Fernando Henrique Cardoso e Luís Inácio Lula da Silva por atos praticados em seus Governos.
Veja o que diz a lei nominada, com grifos meus:
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I - A existência da União:
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes
constitucionais dos Estados;
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
IV - A segurança interna do país:
V - A probidade na administração;
VI - A lei orçamentária;
VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).
É consabido que ambos os Governos financiaram a organização criminosa chamada "Movimento dos Sem Terra - MST" com recursos tributários, pagos pelo contribuinte.
Seria motivo suficiente para instauração de processo por crime de responsabilidade, com base no artigo supra citado, incisos V e VII.
Fato esse que levou o ministro do STF Gilmar Mendes a declarar:
Seria motivo suficiente para instauração de processo por crime de responsabilidade, com base no artigo supra citado, incisos V e VII.
Fato esse que levou o ministro do STF Gilmar Mendes a declarar:
“Certamente essas pessoas podem ser acionadas por
responsabilidade, se elas estão cometendo um ilícito. Se elas repassam
recursos sem base legal, estão operando num quadro de ilicitude. E cabe
ao MP, inclusive, por cobro a esse tipo de situação”.
“É preciso que a Justiça dê a resposta adequada, que o
Ministério Público tome as providências, inclusive para verificar se não
está havendo financiamento ilícito a essas instituições”.
Ainda no nível infraconstitucional, há proibição expressa nesse sentido.Veja o teor da
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.183-56, DE
24 DE AGOSTO DE 2001:
§ 8o A entidade, a organização,
a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou
indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão
de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter
coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos.
Esta MP é a reedição da MP 2027-38, de 04.05.2000, que se encontra
sub judice
no STF, em Ação direta de inconstitucionalidade
proposta pelo PT e que ainda não foi julgada - neste sentido, ver:
http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2.183-56&processo=2213.
Assim, em tese, configurada a ilegalidade pelos subsídios ao agrupamento criminoso acima citado.
Fica sério questionamento: por que não houve investigações, nem punições desses dois ex-agentes públicos, diante da clareza dos dispositivos legais proibitivos?
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