INTRODUÇÃO
Gustavo Miquelin Fernandes (2008)
Almeja o presente trabalho apresentar uma discussão
inicial acerca da não justificação constitucional do tribunal do júri (embora
com previsão maior expressa), abordando-o sob uma ótica crítica, uma visão
questionadora, pretendendo demonstrar, sobretudo, que a previsão constitucional
do júri confronta com direitos fundamentais de primeira ordem previstos na
mesma Constituição Federal, ou seja, no mesmo sistema.
Diz-se, em linhas superiores, em discussão inicial,
já que não é o objetivo esgotar-se o tema, e nem poderia haver essa leviandade
e leviandade malandra e safada, já que o assunto é de uma delicadeza veludal, e
tão complexo como desafiador.
Ademais, em pesquisas efetuadas, não houve o
aconchego da doutrina com relação ao tema adiante desenvolvido.
Desta forma, adianta-se os merecidos pedidos de
escusas, pela fraqueza da argumentação declinada, pelo mau tirocínio ou pelo
não agrado aos olhos dos dignos leitores.
Tem-se como desiderato apresentar a antinomia (real
e não aparente como se pretenderá demonstrar) existente entre a previsão
constitucional do júri (que, por ora, não se chama de garantia para não
apressar o desenvolvimento da presente) e alguns princípios e garantias
constitucionais e, de modo acessório e secundário, um princípio processual
(imediatidade).
Esse trabalho traz à baila à contradição entre o
nominado instituto e princípios e garantias verticais, que, conforme é o
entendimento aqui desenhado, cria uma situação assaz constrangedora para o
próprio sistema interno de normas superiores.
É um pensamento reconhecidamente atípico e anormal,
do que ao tudo se tentará para apresentá-lo de modo coerente.
Entabula-se esse trabalho da seguinte forma: por
primeiro segue-se um estudo tendente a impingir a negação da qualidade de
direito ou garantia fundamental à disposição que prevê o júri, através do
fenômeno da mutação constitucional.
Considera-se esse estudo do fenômeno mutacional,
apesar de precário e rudimentar, o ponto de apoio ou a pedra de toque dessa
monografia, eis que dará sustentação para as considerações que a ele seguem.
Após, mostra-se quais são os vetores constitucionais
contrariados pela disposição que alberga o tribunal; são nominados aqui “princípios contrariados”.
Estes são princípios constantes do texto da própria
Constituição da República que, sob uma ótica particularíssima, colidem de certa
forma, com a previsão constitucional do tribunal do júri, ou melhor, o júri
colide com eles.
Com esses
argumentos pretende-se estabelecer uma discussão questionadora acerca da
existência de uma flagrante (sob o ponto de vista particular) contradição entre
a existência do tribunal em exame e certos e precisos princípios
constitucionais.
Desta forma, apresentar-se-á de forma tópica, um a
um, quais são os casos em que o tribunal do júri torna-se incompatíveis com
princípios fundamentais estampados na Lei Maior.
Os princípios contrariados pelo tribunal do júri,
salvo melhor juízo, são os seguintes: a) princípio da eficiência (art. 37,
caput da CF); b) princípio da segurança (art. 5º, caput da CF); c) princípio
democrático (art. 1º, Parágrafo único da CF); d) princípio da separação dos
poderes (art. 2º da CF); e) princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV da
CF); f) princípio da isonomia (art. 5º, caput da CF); g) princípio da dignidade
(art. 1º, III da CF); h) princípio da ampla defesa (art. 5º, LV da CF); i)
princípio da motivação dos atos processuais (art. 93, IX da CF); j) princípio
da publicidade dos atos judiciais (art. 93, IX da CF); k) princípio da razoável
duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF).
Daí o título da monografia que sugere a rejeição
(repetindo, sob uma ótica particularíssima) por diversos direitos fundamentais,
da cláusula que prevê o tribunal do júri como direito fundamental.
Comentários
Postar um comentário