Gustavo Miquelin Fernandes
O mercado imobiliário brasileiro é extremamente dinâmico e ainda, apesar
de algum sinal de saturação, se encontra bem aquecido.
Nos últimos tempos, ganhou atenção dos agentes do mercado uma figura
peculiar, antes tida como contrato civil atípico, e que agora recebeu tratamento
pela Lei das Locações (Lei no 8.245/91).
Tratas-se da figura do contato built to suit, literalmente “construído para servir” ou “construído
sob medida” ou ainda “construção sob medida”.
Figura, em terras brasileiras,
inicialmente tida como contrato atípico, e
que agora, por expressa hipótese legal, se firma como instituto
legalmente típico, embora com características sui generis.
A modalidade tem sua gênese nos
Estados Unidos da América, sendo comum também em terras européias, e agora já
bem popularizado no Brasil.
O imóvel locado é uma ficção,
uma encomenda, ainda em vias de construção. O dito locatário faz a encomenda ao
locador (empreendedor estrangeiro ou nacional), descrevendo como quer o imóvel,
sendo que o último compra, edifica, estrutura, segundo a vontade do locatário e
ao depois aluga o bem por um preço determinado.
Nessa operação imobiliária o
investidor-locador atende ao anseio do beneficário-locatário, sendo que o objeto
da prestação que compete ao locador pode ser tanto a construção, como a
ampliação, ou mesmo a reforma do imóvel.
O valor mensal é composto do
aluguel mais custos com construção. É um contrato longo-prazista; com prazo de
retorno tido como extenso. Usualmente, avençado por cinco, dez, vinte anos.
Pode ser realizado por
construtoras ou incorporadoras, no comum, investidores internacionais,
resguardados pelo mercado financeiro imobiliário. E aqui vai uma diferenciação
entre esses dois tipos de empreendimentos, entre construtora e incorporadora.
Construtora é empresa que
tem como única atividade a construção de edifícios. Seu objeto social apenas é
este, o de construir. Pode ser contratada pela incorporadora para os
serviços. Incorporadora é a empresa que tem como atividade a ampla
articulação e formatação do negócio imobiliário. Por exemplo: estudos de
oportunidades e detecção de nichos, projetos arquitetônicos e de engenharia,
contratação de construtora para realização dos serviços. Seu objeto social,
portanto, é mais amplo que da construtora.
Exemplificando para melhor ilustrar:
empresa de departamento contrata uma empresa para que mobilize seus esforços e
que construa, por fiel encomenda daquela, da maneira que desejar e
minuciosamente descrever no projeto que apresentar, um prédio que atenda suas
necessidades prementes voltadas aos seus fins comerciais. Ao depois de erguido
o prédio para a loja-locatária, o mesmo será locado como forma de amortização
dos investimentos realizados pelo locador. Como visto, o prazo é considerado
longo, podendo chegar até vinte anos.
Vê-se assim que o contrato em
exame demanda valores vultosos. Sendo certo que o empreendedor deve com seu
investimento viabilizar a compra do terreno, a sua edificação, toda a parte
burocrática, pré e pós- construção, estudos, pareceres de Engenharia e
Arquitetura, tributos, obrigações e posturas municipais, etc.
Veja-se a previsão legal desse
instituto contratual, como mencionado antes tido como contrato atípico, e
agora, a nosso ver, contrato típico, conforme Lei de Locações:
Art. 54-A. Na locação não
residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição,
construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel
então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por
prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato
respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta
Lei.
§ 1o Poderá ser
convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o
prazo de vigência do contrato de locação.
§ 2o Em caso de
denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a
cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos
aluguéis a receber até o termo final da locação.
Como espécie contratual que é, os princípios aplicáveis são os comuns ao
Direito Civil: boa-fé, equidade, o instituto pacta sund servanda, vinculação, etc.
Ademais, todas as disposições reguladas
no Código Civil e pertencente à Teoria Geral dos Contratos aplicam-se à espécie
em exame.
Destarte, no que tange ao
direito material, aplica-se o Código Civil e no que toca ao direito processual
e outras normas mais específicas, aplica-se a Lei da Locação.
Sem querer flertar com
simplificações grosseiras ou fazer doutrina, este é, em suma, o contrato
previsto na Lei de Locações (Lei no 8.245/91),
conhecido como built to suit.
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