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Gustavo Miquelin Fernandes
Os
contratos, em atendimento ao princípio da autonomia contratual, podem se
manifestar de amplas as formas possíveis em Direito, que não contrariem a
moral, os bons costumes e que atendam aos demais requisitos legais. Em se
tratando de uma sociedade cada vez mais complexa, tecnológica e moderna, a
evolução da caracterização e formatação da tipologia contratual é uma realidade
mais que necessária.
Costuma-se
dividir, segundo um particular critério, os contratos entre típicos e atípicos.
Se
se encontra devidamente normatizado na legislação codificada ou extravagante diz-se
ser contato típico, ou seja,
previsto e esquematizado segundo uma ordem geral. Por exemplos: compra e venda,
doação, permuta, etc.
Atípicos,
por sua vez, são os contratos os quais a lei geral se omite em termos de
regulação, e que ficam ao alvedrio das partes a sua formulação esquemática e formatação,
obedecidos, bom dizer, os princípios gerais constantes da teoria contratual (boa-fé
objetiva, autonomia, eticidade, entre outros) .
Assim,
instrumentos atípicos podem ser definidos como os que não possuem uma atenção
legislativa específica e direcionada. Comportam uma situação não prevista na esquemática
legal que o Código ou a lei veiculam.
Diz
a lei civil, em previsão a esta espécie:
Art. 425. É lícito às partes estipular
contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Não
confundir com contratos inominados, que são os que apenas carecem de uma nomenclatura
específica. Ou seja, aqui trata apenas do nome da espécie contratual, e não de
sua normação ou estruturação específica.
Assim,
em contratos atípicos, a regulamentação se dá, em atendimento máximo ao princípio
da autonomia e da liberdade contratuais, em obediência ao comando das partes
contratantes, as quais, cuidadosamente, tecem as normas aplicáveis ao caso
regulado, observando:
-princípios
gerais do Direito e da Teoria Geral dos Contratos;
-normais
civis gerais, se existentes;
-a
causa especial ou peculiar que demanda normação atípica;
- as normas de contratos semelhantes típicos,
pelo método analógico;
Dividem-se,
ainda, os contratos atípicos, segundo a doutrina, em atípicos propriamente ditos e atípicos
mistos.
Os
propriamente ditos marcam-se pela originalidade ou pela novidade no mundo
jurídico. São espécies contratuais novas.
Os
contratos atípicos mistos são formados pela combinação de outras espécies
típicas. Ou seja, são modelados segundo uma junção de elementos contratuais já
positivados.
Veja-se
que a jurisprudência faz menção explícita a essa categoria:
Data de publicação: 13/07/2010
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ATÍPICO DE RESERVA E LOCAÇÃO DE ESPAÇO
EM SHOPPING CENTER - COMPETÊNCIA - Matéria inserida na competência da 25a à 36a
Câmaras da Seção de Direito Privado - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Data de publicação: 21/03/2011
Ementa:
CONTRATAÇÃO
ATÍPICA. Trespasse de clientela
e de veículo para transporte de água potável. Negócio, que não vingou. Partes
restituídas à origem. Inexigibilidade de cheques, já sem causa debendi.
Tutelas, declaratória e constitutiva (negativa). Juízo de procedência. Apelo
dos réus. Desprovimento.
Assim,
a possibilidade de criação de contratos atípicos atende àquela mesma realidade
moderna e velozmente tecnológica e que permite a flexibilidade que as partes
desejam imprimir a seus negócios jurídicos.
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