Tribunal do Júri e sua Rejeição Constitucional (Trecho)

INTRODUÇÃO

 

 

Gustavo Miquelin Fernandes (2008) 

 


Almeja o presente trabalho apresentar uma discussão inicial acerca da não justificação constitucional do tribunal do júri (embora com previsão maior expressa), abordando-o sob uma ótica crítica, uma visão questionadora, pretendendo demonstrar, sobretudo, que a previsão constitucional do júri confronta com direitos fundamentais de primeira ordem previstos na mesma Constituição Federal, ou seja, no mesmo sistema.

Diz-se, em linhas superiores, em discussão inicial, já que não é o objetivo esgotar-se o tema, e nem poderia haver essa leviandade e leviandade malandra e safada, já que o assunto é de uma delicadeza veludal, e tão complexo como desafiador. 

Ademais, em pesquisas efetuadas, não houve o aconchego da doutrina com relação ao tema adiante desenvolvido. 

Desta forma, adianta-se os merecidos pedidos de escusas, pela fraqueza da argumentação declinada, pelo mau tirocínio ou pelo não agrado aos olhos dos dignos leitores.

Tem-se como desiderato apresentar a antinomia (real e não aparente como se pretenderá demonstrar) existente entre a previsão constitucional do júri (que, por ora, não se chama de garantia para não apressar o desenvolvimento da presente) e alguns princípios e garantias constitucionais e, de modo acessório e secundário, um princípio processual (imediatidade).

Esse trabalho traz à baila à contradição entre o nominado instituto e princípios e garantias verticais, que, conforme é o entendimento aqui desenhado, cria uma situação assaz constrangedora para o próprio sistema interno de normas superiores.

É um pensamento reconhecidamente atípico e anormal, do que ao tudo se tentará para apresentá-lo de modo coerente.  

Entabula-se esse trabalho da seguinte forma: por primeiro segue-se um estudo tendente a impingir a negação da qualidade de direito ou garantia fundamental à disposição que prevê o júri, através do fenômeno da mutação constitucional. 

Considera-se esse estudo do fenômeno mutacional, apesar de precário e rudimentar, o ponto de apoio ou a pedra de toque dessa monografia, eis que dará sustentação para as considerações que a ele seguem.
Após, mostra-se quais são os vetores constitucionais contrariados pela disposição que alberga o tribunal; são nominados aqui “princípios contrariados”. 

Estes são princípios constantes do texto da própria Constituição da República que, sob uma ótica particularíssima, colidem de certa forma, com a previsão constitucional do tribunal do júri, ou melhor, o júri colide com eles. 

 Com esses argumentos pretende-se estabelecer uma discussão questionadora acerca da existência de uma flagrante (sob o ponto de vista particular) contradição entre a existência do tribunal em exame e certos e precisos princípios constitucionais.

Desta forma, apresentar-se-á de forma tópica, um a um, quais são os casos em que o tribunal do júri torna-se incompatíveis com princípios fundamentais estampados na Lei Maior.

Os princípios contrariados pelo tribunal do júri, salvo melhor juízo, são os seguintes: a) princípio da eficiência (art. 37, caput da CF); b) princípio da segurança (art. 5º, caput da CF); c) princípio democrático (art. 1º, Parágrafo único da CF); d) princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF); e) princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF); f) princípio da isonomia (art. 5º, caput da CF); g) princípio da dignidade (art. 1º, III da CF); h) princípio da ampla defesa (art. 5º, LV da CF); i) princípio da motivação dos atos processuais (art. 93, IX da CF); j) princípio da publicidade dos atos judiciais (art. 93, IX da CF); k) princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF). 

Daí o título da monografia que sugere a rejeição (repetindo, sob uma ótica particularíssima) por diversos direitos fundamentais, da cláusula que prevê o tribunal do júri como direito fundamental. 


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