Breves Notas sobre os Contratos Atípicos



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Gustavo Miquelin Fernandes



Os contratos, em atendimento ao princípio da autonomia contratual, podem se manifestar de amplas as formas possíveis em Direito, que não contrariem a moral, os bons costumes e que atendam aos demais requisitos legais. Em se tratando de uma sociedade cada vez mais complexa, tecnológica e moderna, a evolução da caracterização e formatação da tipologia contratual é uma realidade mais que necessária.

Costuma-se dividir, segundo um particular critério, os contratos entre típicos e atípicos.

Se se encontra devidamente normatizado na legislação codificada ou extravagante diz-se ser contato típico, ou seja, previsto e esquematizado segundo uma ordem geral. Por exemplos: compra e venda, doação, permuta, etc.

Atípicos, por sua vez, são os contratos os quais a lei geral se omite em termos de regulação, e que ficam ao alvedrio das partes a sua formulação esquemática e formatação, obedecidos, bom dizer, os princípios gerais constantes da teoria contratual (boa-fé objetiva, autonomia, eticidade, entre outros) .

Assim, instrumentos atípicos podem ser definidos como os que não possuem uma atenção legislativa específica e direcionada. Comportam uma situação não prevista na esquemática legal que o Código ou a lei veiculam.

Diz a lei civil, em previsão a esta espécie:

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Não confundir com contratos inominados, que são os que apenas carecem de uma nomenclatura específica. Ou seja, aqui trata apenas do nome da espécie contratual, e não de sua normação ou estruturação específica.

Assim, em contratos atípicos, a regulamentação se dá, em atendimento máximo ao princípio da autonomia e da liberdade contratuais, em obediência ao comando das partes contratantes, as quais, cuidadosamente, tecem as normas aplicáveis ao caso regulado,  observando:

-princípios gerais do Direito e da Teoria Geral dos Contratos;
-normais civis gerais, se existentes;
-a causa especial ou peculiar que demanda normação atípica;
- as normas de contratos semelhantes típicos, pelo método analógico;

Dividem-se, ainda, os contratos atípicos, segundo a doutrina, em atípicos propriamente ditos e atípicos mistos.

Os propriamente ditos marcam-se pela originalidade ou pela novidade no mundo jurídico. São espécies contratuais novas. 

Os contratos atípicos mistos são formados pela combinação de outras espécies típicas. Ou seja, são modelados segundo uma junção de elementos contratuais já positivados.

Veja-se que a jurisprudência faz menção explícita a essa categoria:


Data de publicação: 13/07/2010
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ATÍPICO DE RESERVA E LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER - COMPETÊNCIA - Matéria inserida na competência da 25a à 36a Câmaras da Seção de Direito Privado - RECURSO NÃO CONHECIDO.

Data de publicação: 21/03/2011
Ementa: CONTRATAÇÃO ATÍPICA. Trespasse de clientela e de veículo para transporte de água potável. Negócio, que não vingou. Partes restituídas à origem. Inexigibilidade de cheques, já sem causa debendi. Tutelas, declaratória e constitutiva (negativa). Juízo de procedência. Apelo dos réus. Desprovimento.


Assim, a possibilidade de criação de contratos atípicos atende àquela mesma realidade moderna e velozmente tecnológica e que permite a flexibilidade que as partes desejam imprimir a seus negócios jurídicos.

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