Violação Positiva do Contrato




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Gustavo Miquelin Fernandes




Numa relação contratual, há a parcela da prestação principal, que se entende como a base ou raiz do negócio jurídico (compra, venda, permuta, doação – a prestação principaliter) e outra, lateral, anexa ou secundária.

O tema aqui instaurado trata desse segundo tipo prestacional.

Também chamada cumprimento defeituoso ou imperfeito ou ainda adimplemento ruim, a teoria cuida da inexecução daquela parte secundária ou lateral do contrato como, por exemplo, o dever de informação, o dever de proteção, dever de assistência, de cooperação, e o de sigilo, com lesão frontal ao princípio da boa-fé objetiva.

Surgiu na Alemanha, dos estudos do jurista H. Staub sobre questões que versavam sobre o incumprimento obrigacional no contexto do BGB (Bürgerliches Gesetzbuch), o Código Civil Alemão.
Ainda que pesem considerações teoréticas acerca da matéria, costuma-se dividir as inexecuções entre mora, inadimplemento e cumprimento defeituoso (que por sua vez, há vozes que diferenciam este da violação positiva do contrato).

Em resumo: inadimplemento é a inexecução impossível de ser cumprida doravante; mora, apenas o atraso, mas com possibilidade de execução ulterior e cumprimento defeituoso é o cumprimento de modo inexato.
Tudo conforme o espírito de eticidade que vigora no ordenamento civil e nominalmente expresso no artigo 422 do Código Civil.

A violação que ora se trata, como inexecução que é, causa a responsabilidade daquele que viola positivamente a avença, como já dito, os deveres anexos de proteção, informação, cooperação, etc. Essa responsabilidade é objetiva e pode significar pedido de indenização e até a resolução do contrato. Ressalte-se: sem necessária aferição da concorrência de culpa.

Além do descumprimento dos deveres acessórios ou anexos, pode também significar que a parcela principal da obrigação tenha sido cumprida, mas de forma imperfeita. Um exemplo de desrespeito à boa-fé objetiva e cumprimento inexato da obrigação seria o caso do banco descontar tarifas em conta-salário, a causar sua responsabilidade objetiva pelo dano.

Exemplos da citada teoria na jurisprudência:
Data de publicação: 24/10/2011
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE COBRANÇA. MENSALIDADE. CURSO NAO RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇAO. VIOLAÇAO POSITIVA DO CONTRATO. DEVERES ANEXOS. INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELAS AULAS NAO CURSADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1) Antes de celebrar o contrato de prestação de serviços educacionais, é dever da instituição de ensino informar aos alunos as reais condições do curso oferecido, principalmente o fato de que o curso não possui registro junto ao MEC, circunstância que pode tornar absolutamente inútil o serviço prestado. 2) Olvidando-se a faculdade do seu dever de se comportar com a mais estrita lealdade, de agir com probidade, de informar o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio, há de se reconhecer a violação positiva do contrato, hipótese de inadimplemento apto a imputar responsabilidade contratual objetiva àquele que viola um desses direitos anexos, nos termos do enunciado número 24 do Conselho Superior da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil. 3) Reconhecido o inadimplemento contratual (violação positiva do contrato), o abandono do curso por parte do aluno não poderá ensejar a cobrança das mensalidades referentes a um período que sequer esteve presente em sala de aula. Precedentes do STJ. 4) Recurso improvido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Vitória, 11 de outubro de 2011. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Apelação Civel, 24100273697, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator Substituto : VÂNIA MASSAD CAMPOS, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2011, Data da Publicação no Diário: 24/10/2011)

TJ-SP - Apelação APL 9243432542008826 SP 9243432-54.2008.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 21/06/2011
Ementa: CONTRATO DE LOCAÇÃO DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- RETOMADA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO DETERMINADO DE UM ANO - ALEGAÇÃO DE DESVIO DE CLIENTELA E DE SUBTRAÇÃO DE FICHAS DE PACIENTES POR PARTE DOS LOCATÁRIOS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, POR TEREM SIDO OS DOCUMENTOS RETIRADOS COM A CONCORDÂNCIA DOS PRÓPRIOS PACIENTES -EXAME DA PROVA - INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO AOS PACIENTES - VIA DO CONTRATO DO LOCADOR JÁ ENTREGUE ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO FUNDADOS NA ALEGAÇÃO DE DESVIO DE CLIENTELA - PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A LIVRE OPÇÃO DOS PACIENTES EM PROSSEGUIR O TRATAMENTO COM A NOVA DENTISTA,LOCATÁRIA DO CONSULTÓRIO - RELAÇÃO DE CONFIANÇA A VINCULAR O PACIENTE AO DENTISTA - DESVIO ILÍCITO DE CLIENTELA NÃO COMPROVADO - DESCARACTERIZADA A VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO -SENTENÇA CONFIRMADA, PARA CONDENAR OS RÉUS APENAS AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. Recurso desprovido. 


Data de publicação: 02/03/2012
Ementa: ILEGITIMIDADE PASSIVA. Agressão de seguranças contra freqüentador de evento esportivo. Violação positiva do contrato. Relação de consumo, que envolve, em tese, solidariedade entre todos os fornecedores. Alegação no sentido de que dias antes do evento houve distrato entre as promotoras. Impossibilidade de se excluir desde logo a recorrente do pólo passivo, diante da afirmação, contida na decisão saneadora, de que figurou na publicidade como promotora, despertando a confiança do público consumidor. Matéria a ser relegada para o momento do julgamento de mérito. Recurso improvido. 


Em resumo: desrespeitados deveres contratuais ditos secundários, complementares ou anexos, ou cumprida a prestação de modo inexato, com indiferença à boa-fé objetiva, responde o contratante, de modo objetivo, pela  violação positiva ou pelo cumprimento defeituoso do contrato.

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