As Velocidades do Direito Penal

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Gustavo Miquelin Fernandes 



Conceito trazido por Jesús-María Silva Sánchez, pensador jurídico espanhol, autor dos conhecidos livros "A Expansão do Direito Penal: Aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais" e "Eficiência e Direito Penal".

Conforme ensina o autor, são quatro as velocidades do Direito Penal, tendo como critério diferenciador o nível das garantias processuais e o nível do ataque estatal à liberdade na forma da reprimenda.

Com efeito, a 1ª velocidade se identifica com o Direito Penal tradicional ou clássico, com utilização da pena-prisão, com regular observância de garantias fundamentais do investigado ou acusado. O Estado impõe a prisão como penalidade clássica, mas não se desvia de observar premissas garantistas em favor do status libertatis.

A 2ª velocidade do Direito Penal se identifica com uma flexibilização, tanto da medida imposta como penalidade, como das garantias individuais. Há aqui um elo importante com a noção de "reparação". As medidas impostas são suavizadas como, por exemplo, no caso brasileiro, as medidas previstas na Lei 9.099/95 (Juizados Especiais).

A pena restritiva de liberdade é substituída por penas mais brandas, ditas alternativas, ao passo que a observância de preceitos de garantias individuais também são abrandados, na mesma medida.

Em se tratando de 3ª velocidade, há um flerte com a idéia de "punição ao inimigo", "não-cidadão" ou "inimigo público", ou seja, com o espírito do chamado Direito Penal do Inimigo.

Caracteriza-se o Direito penal do Inimigo (Feindstrafrecht) pela: tentativa do afastamento ou neutralização do "inimigo público", a incriminação de atos meramente preparatórios, uma majoração quantitativa das penas e uso mais amplo de instrumentos de cautela que visam neutralizar a ação do "inimigo" (por exemplo, prisões cautelares, quebras de sigilos, etc.).

A terceira velocidade usa da pena corporal correlata ao primeiro ritmo somada à mitigação do garantismo típico da segunda velocidade. Como exemplo clássico, pode ser citado a Lei dos Crimes Hediondos que majorou diversas penalidades de infrações de maior gravidade.

Na medida que a primeira velocidade ganha contornos do Direito penal do Cidadão, aqui, ganha relevo o Direito Penal do Inimigo (Günther Jakobs).

Por fim, a 4ª velocidade se liga ao Direito Internacional. Aplica-se inclusive a Chefes de Estados que violarem direitos humanos. O objeto aqui é mais amplo e se direciona a crimes contra à Humanidade ou com objeto mais extenso - crimes de guerra, crimes contra direitos conferidos por Tratados Internacionais, etc.

Há, assim como na terceira velocidade, um certa mitigação de preceitos garantistas, tendo em vista a especificidade da infração, sua maior abrangência e seu potencial devastador no que concerne à geração de danos coletivos.

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