Responsibility to Protect, Responsabilidade de Proteger, RTOP, ou R2P


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Gustavo Miquelin Fernandes 


 
É a doutrina, em Direito internacional, que fala sobre a responsabilidade do Estado em proteger seus nacionais, especialmente com relação à violações de direitos fundamentais, submetendo-se à ingerência de outros atores da Sociedade Internacional em caso de mora ou inadequação da proteção ofertada.

A base documental da doutrina encontra-se em inúmeros pronunciamentos e Resoluções do Conselho de Segurança da ONU, estando ainda em fase de debates em fóruns específicos. A ICISS — Comissão Internacional sobre Intervenção e Soberania Estatal — criada pelo Governo canadense divulgou, em 2001, um relatório intitulado "A responsabilidade de proteger", ao que parece, sugerido por Kofi Annan, em 2000, na Cúpula do Milênio das Nações Unidas, sendo que, em reunião plenária de alto nível da Assembleia Geral ocorrida em 2005), a ONU aceitou o relatório "R2P".

De modo muito prosaico e didático, se o Estado não fizer o "dever de casa" na proteção de sua base civil, a Comunidade Internacional deve suplantar a inércia, lançando mão, caso necessário, de medidas que resgatem a ordem, quer de cunho econômico, político e até militar, nos casos extremos.

Ressalte-se que, de modo originário, a responsabilidade de proteger é do Estado palco da desordem humanitária e, de modo subsidiário, da Comunidade Global, nesta ordem, sob pena de ofensa ao mais comum dos princípios em Direito Internacional, que é o da soberania ou autodeterminação estatal.

A ação subsidiária dos agentes externos somente entra em campo quando presente a omissão/inadequação interna. A responsabilidade de proteger os nacionais é inerente ao Estado, de per si, decorrente do próprio princípio soberano, em regra invencível .O conflito entre a autoridade soberana em cuidar dos nacionais e intervenções externas ainda é fruto de relevantes discussões, pela delicadeza do tema e pelas especificidades estratégicas que envolvem o assunto.

Não se trata simplesmente do direito de intervir, simplesmente; cuida-se, antes, de ter e prover responsabilidade na proteção dos direitos humanos do próprio povo, elemento integrante do conceito de Estado.

Para se compreender com inicial clareza o assunto, justo se recorra às teorias de fundamentação do Direito Internacional Público. A Teoria Voluntarista da Autolimitação, de George Jellinek reza a "soberania incondicionada", isenta de qualquer outro poder interno ou externo — é a soberania elevada a sua máxima potência, imune a qualquer tipo de investida na ordem global. Já a Teoria da Vontade Comum, de Triepel sugere um acordo volitivo de toda Comunidade Internacional como forma de fundamentação do Direito Internacional. Assim, fica bastante claro, que a Responsabilidade de Proteção junge-se àquela justificação do tipo condicionada, de Triepel.

Com relação ao "Direito Penal de 4ª Velocidade" (ou neopunitivismo) não há relação direta entre este e a R2P. A 4ª Velocidade realmente tem ligação com o Direito Internacional. Aplica-se a Chefes de Estados que violarem direitos humanos e cometeram crimes contra à Humanidade, crimes de guerra, crimes contra direitos conferidos por Tratados Internacionais, etc., postulando certa mitigação dos preceitos processuais garantistas, tendo em vista a especificidade da infração, sua maior abrangência e seu potencial devastador e também a geração de danos coletivos.

Porém, o neopunitivismo tem aplicação no campo penalógico e de garantias processuais, direcionado a agentes individualizados e específicos que cometeram delitos e devem receber sanção penal; já a "RTOP" incide sobre a responsabilização internacional; primeiramente do Estado e, de modo secundário, da Comunidade Internacional, não em termos penais, mas, sobretudo, de promoção da ordem e disposição de instrumentos sanadores de ataques a direitos fundamentais.

Paralelamente a isto, hodiernamente, fala-se muito sobre "Estado Cooperativo" que, em tese, deveria tomar o lugar do Estado Nacional, conforme preconiza Häberle:

"Estado Constitucional Cooperativo é o Estado que justamente encontra a sua identidade também no Direito Internacional, no entrelaçamento das relações internacionais e supranacionais, na percepção da cooperação e responsabilidade internacional, assim como no campo da solidariedade. Ele corresponde, com isso, à necessidade internacional de políticas de paz" (Häberle, Peter. Estado Constitucional Cooperativo. Rio de Janeiro. Renovar, 2007, pag. 04).

Desta forma, delitos de alcance global como, por exemplo, genocídios ou massacres contra seus próprios nacionais, tão peculiares a regimes totalitários, merecem atenção de toda Comunidade, haja vista a deficiência, desatenção ou mesmo o intuito criminoso do próprio ente soberano. O Direito Internacional é deflagrado e chamado a intervir neste momento, movido sempre pelas instituições próprias.

Em resumo, a responsabilidade individualmente acometida ao ente soberano é substituída, excepcionalmente, pela responsabilidade coletiva e internacional em crimes de alcance global em casos bastante específicos de ineficiência na proteção de direitos fundamentais.

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