Discutindo o cânone constitucional brasileiro



Há 20 anos era lançado um dos mais importantes e polêmicos livros da moderna teoria literária. O Cânone Ocidental, de Harold Bloom,[1] suscitou uma enorme discussão no meio acadêmico acerca da utilidade de se estabelecer uma lista de obras canônicas, em especial diante da incerteza quanto aos critérios para reconhecê-las e da suposta impossibilidade de se encerrar, num rol reduzido de trabalhos, o que seria mais importante para a cultura da civilização ocidental.

Ademais, o trabalho de Bloom causou impacto na academia norte-americana, já então dominada pelo politicamente correto, por sustentar que autores e livros deveriam ser inseridos no cânone simplesmente por valores estéticos de excelência e de representatividade[2], desconsiderando aspectos como origens sociais, características étnicas ou ainda questões de gênero. A captura da teoria literária por tais elementos, na opinião de Bloom, “reduz a estética à ideologia ou, no máximo, à metafísica. Um poema não pode ser lido como um poema, porque ele é primariamente um documento social ou, rara ainda que possivelmente, uma tentativa de superar a filosofia. Contra essa visão, eu defendo uma teimosa resistência cujo objetivo único é preservar a poesia tão completa e puramente quanto possível”.[3]

Deixando de lado a polêmica em torno do livro, o que importa destacar na análise que aqui se propõe é o aspecto pragmático que Bloom apresenta como justificativa para a manutenção do cânone nas instituições de ensino. Como destaca o autor, “aquele que lê deve escolher, pois literalmente não há tempo suficiente para ler tudo, ainda que não se faça nada além de ler”.[4] A compreensão, pois, da literatura ocidental poderia ser absorvida a partir da leitura de um conjunto de obras canônicas, ante a impossibilidade real de se ler tudo o que é de fato importante, significativo.

Essa simples constatação, que autoriza a utilização do cânone, pode ser projetada para diferentes áreas do conhecimento, aplicando-se não somente à literatura. A realidade cruel do confronto entre a natural limitação do tempo e o universo de trabalhos por ler faz com que, nas mais variadas disciplinas — e não é diferente no direito constitucional —, os estudiosos estabeleçam, involuntária e instintivamente, o seu próprio cânone.

Todo professor de Direito Constitucional, em início de semestre, é confrontado com a pergunta contumaz dos alunos mais aplicados acerca dos livros que seriam imprescindíveis para a compreensão adequada da matéria. Essas listas, que não deixam de ser cânones particulares, satisfazem a necessidade pragmática apontada por Bloom: a aquisição de uma visão correta e panorâmica, no caso, do direito constitucional, num universo intransponível de obras por ler.

Essa, afinal, é a função do cânone: retratar, a partir de alguns referenciais de destaque, a produção maior e mais ampla que forma o conhecimento em determinada área. É isso que Bloom indica ao apresentar a questão fundamental do cânone:

“Originalmente, o cânone significava a escolha de livros em nossas instituições de ensino, e apesar da recente política do multiculturalismo, a verdadeira questão do cânone ainda permanece: o que o indivíduo que ainda deseja ler deve buscar ler, a essa altura da História?”[5]

Adaptado o texto acima ao objeto da presente análise, seria interessante indagar o que o indivíduo que deseja conhecer o direito constitucional do Brasil deve buscar ler, a essa altura do desenvolvimento do constitucionalismo brasileiro. Essa questão será respondida – tal como na proposta de Bloom – a partir de um exame que levará em consideração a excelência das obras e sua representatividade, seja em relação a um momento específico da história constitucional brasileira, seja em relação a um dos temas fundamentais do direito constitucional. E, por óbvio, serão considerados autores brasileiros, que buscaram respostas originais para os problemas específicos do processo de constitucionalização do Brasil.

De início, é possível identificar um autor canônico para cada constituição brasileira, um comentarista de referência para cada texto constitucional. São autores que moldaram a compreensão dos textos por eles comentados, contribuindo para a formação do direito constitucional brasileiro.

Na Constituição de 1824, essa função foi exercida, indubitavelmente, por José Antônio Pimenta Bueno, Marquês de São Vicente, por meio de seu Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império, de 1857. Segundo o autor, a obra tinha o objetivo de “auxiliar os esforços dos jovens brasileiros que se dedicam ao estudo do Direito, e que não têm ainda, ao menos que saibamos, um expositor nacional dos princípios fundamentais de nossas leis e liberdades pátrias”.[6]

Em relação ao texto de 1891, a discussão relativa à identificação do autor de referência pode ser um pouco mais acirrada. Uns poderiam afirmar a primazia de João Barbalho Uchôa Cavalcanti, com seu Constituição Federal Brasileira – Comentários, de 1902; outros, a de Carlos Maximiliano, com seu Comentários à Constituição brasileira de 1891, de 1918. O certo é que ambos os autores merecem ser incluídos em qualquer cânone do direito constitucional brasileiro. Carlos Maximiliano chega a registrar a dificuldade de estudar o direito constitucional brasileiro, o que sublinha seu esforço no desenvolvimento da disciplina. Para ele, “a doutrina do direito constitucional é assunto que todos discutem e poucos estudam”[7], em diagnóstico que talvez se mantenha atual, passados quase 100 anos.

No que diz com a Constituição de 1934, há importantes obras, ainda que sua vigência tenha sido curta. Podem ser mencionados, como significativos para o estudo desse diploma, os Comentários à Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de Pontes de Miranda, publicados em 1936.

Sobre a constitucionalização do Estado Novo, merece menção o trabalho de Araújo Castro, A Constituição de 1937, publicado em 1938.

São igualmente de Pontes de Miranda os mais completos comentários que se tem em relação aos textos de 1946, de 1967 e à Emenda Constitucional n. 1, de 1969. Sobre a Constituição de 1946, ainda se pode mencionar a obra de Themístocles Brandão Cavalcanti, A Constituição Federal Comentada, de 1948; bem como no que toca ao constitucionalismo do período militar podem ser mencionados os trabalhos de Oscar Dias Correa – A Constituição de 1967, contribuição crítica, de 1969 – e de Geraldo Ataliba, O decreto-lei na Constituição de 1967, de 1971.

Por fim, é possível indicar vários trabalhos de comentários ao texto vigente, à Constituição de 1988. Porém, por sua objetividade, sua percuciência e sua originalidade, merece inclusão no cânone do direito constitucional brasileiro os Comentários à Constituição brasileira de 1988, de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, que, não por acaso, é um dos autores mais citados pelo Supremo Tribunal Federal na vigência da Constituição de 1988, como indica pesquisa de Bruno Meneses Lorenzetto e Pedro Henrique Gallotti Kenicke, publicada nesta ConJur.[8]

Deixando de lado um exame cronológico dos textos constitucionais brasileiros, pode-se ainda identificar os textos canônicos em relação a temas específicos do direito constitucional, como a organização dos poderes do Estado, o federalismo, a natureza das normas constitucionais, etc.

Sobre o Poder Executivo, deve necessariamente ser incluído no cânone, por exemplo, a obra O impeachment: aspectos da responsabilidade política do Presidente da República, de Paulo Brossard de Souza Pinto. Quanto ao Poder Legislativo, a tese de cátedra de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Do Processo Legislativo, de 1969, continua sendo uma referência atual e constantemente atualizada. Já no campo do Judiciário, o trabalho de Pedro Lessa, de 1915, Do Poder Judiciário, continua a ser fonte insuperável para as pesquisas.

No tema do federalismo, o autor canônico por excelência é Raul Machado Horta, em especial com sua monografia A autonomia do Estado-Membro no Direito Constitucional brasileiro, de 1964. Sobre o federalismo de 1988 e sua complexa divisão de competências, não se pode deixar de citar Fernanda Dias Menezes de Almeida, autora do já clássico Competências na Constituição de 1988.

O controle de constitucionalidade, por sua vez, é assunto sobre o qual a recente produção científica brasileira é vasta, o que torna extremamente difícil a seleção de obras de referência. Um dos clássicos a ser citado é Carlos Alberto Lúcio Bittencourt, que em 1949 publicou o seu O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis. Mais recentemente, a tese de doutorado de Gilmar Ferreira Mendes, Jurisdição Constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha, publicada no Brasil em 1996, é uma obra certamente a ser incluída no cânone, tendo sido já objeto de análise neste espaço da ConJur.[9]

Sobre as normas constitucionais, não se poderia deixar de incluir em qualquer seleção o trabalho de José Afonso da Silva, Aplicabilidade das normas constitucionais, que teve – e ainda tem – grande impacto na doutrina e na jurisprudência brasileiras. Mais recentemente, com a difusão de diferentes teses sobre princípios constitucionais, também merece inclusão no cânone do direito constitucional brasileiro – ainda que não especificamente uma obra de direito constitucional – a original Teoria dos Princípios, de Humberto Ávila.

É evidente que a lista aqui apresentada é incompleta, pois ainda poderiam ser explorados outros importantes temas do direito constitucional. Ela expressa, sem dúvida, uma compreensão isolada da produção científica do constitucionalismo brasileiro, de acordo com os gostos pessoais de quem fez a seleção, ainda que a partir de critérios objetivos. E isso não foge à experiência proposta por Harold Bloom, para quem a leitura – ou, no caso, o estudo do direito constitucional – é inicial e preponderantemente uma tarefa individual, solitária.

Entretanto, essa experiência solitária é aprimorada pelo debate, que constrói o conhecimento, afirmando ou rechaçando as certezas adquiridas no estudo. Nesse contexto, a breve e incompleta lista apresentada neste texto tem o intuito de iniciar um debate em torno do cânone constitucional brasileiro, não querendo ser uma seleção definitiva ou indiscutível. Resta, portanto, perguntar: qual é sua lista? Quais são seus autores canônicos e quais são os seus textos fundamentais para a compreensão do direito constitucional brasileiro?

[1] Harold Bloom. The western canon. The books and school of the ages, New York: Riverhead Books, 1994. Há tradução para o português, editada pela Objetiva: O cânone ocidental.
[2] Harold Bloom. The western canon, p. 2: “The choice of authors here is not so arbitrary as it may seem. They have been selected for both their sublimity and their representative nature”.
[3] Harold Bloom. The western canon, p. 17, tradução livre, destaques no original.
[4] Harold Bloom. The western canon, p. 15.
[5] Harold Bloom. The western canon, p. 15.
[6] José Antônio Pimenta Bueno. Direito público brasileiro e análise da Constituição do Império, São Paulo: Ed. 34, 2002, p. 57.
[7] Carlos Maximiliano. Comentários à Constituição brasileira de 1891, Brasília: Senado Federal, 2005, p. 5.

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